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Abaixo alguns esclarecimentos sobra as
dúvidas que temos ouvido sobre a
portabilidade dos planos de saúde.
01. Quando entra em vigor?
Em 15 de abril de 2009.
02. Quem são os beneficiados por esse
projeto?
Cerca de 7,5 milhões de beneficiários de
planos de saúde individuais/familiares
contratados a partir de 1999 ou
adaptados à Lei nº 9.656/98, sendo 6,4
milhões de beneficiários de planos de
assistência médica com ou sem
odontologia e 1,1 milhão em planos
exclusivamente odontológicos.
03. Quantos planos de saúde e quantas
operadoras participarão da
portabilidade?
Estão disponíveis para o exercício da
portabilidade mais de 5 mil planos de
saúde, de mais de 900 operadoras
diferentes.
04. Quando será possível pedir a
portabilidade?
O beneficiário terá 60 dias para
solicitar a portabilidade, ou seja, o
período que vai do 1º dia do mês de
aniversário de seu contrato até o último
dia útil do mês subsequente.
05. Existe algum custo para o
beneficiário efetuar a portabilidade?
As operadoras estão proibidas de cobrar
custas adicionais em função da
utilização da regra de portabilidade de
carências e é vedada a discriminação de
preços de planos em virtude da
utilização da regra de portabilidade de
carências.
06. Quais os procedimentos para o
exercício da portabilidade de carências?
1.
Consultar o guia de planos de saúde da
ANS para localizar os planos compatíveis
com o seu para fins de portabilidade de
carências;
2.
O beneficiário deve dirigir-se à
operadora com a qual deseja contratar o
novo plano para requerer o exercício da
portabilidade, durante o período
compreendido entre o primeiro dia do mês
de aniversário do contrato e o último
dia útil do mês subsequente.
3.
Na operadora de destino, o beneficiário
deve apresentar os documentos
comprobatórios do cumprimento dos
requisitos para a portabilidade.
4.
A operadora de destino terá o prazo
máximo de 20 dias para informar se o
beneficiário tem o direito à contratação
do plano sem o cumprimento de novos
períodos de carência. O não envio de
resposta da operadora dentro deste prazo
implica na aceitação da portabilidade de
carências.
5.
Caso o beneficiário seja aceito, a
vigência do contrato se iniciará após 10
dias dessa aceitação ou o final do prazo
de 20 dias supracitado.
6.
Caso o beneficiário não seja aceito,
fará jus à devolução de valores
eventualmente adiantados.
07. Quais os requisitos para mudança de
plano com portabilidade de carências?
1.
estar adimplente junto à operadora do
plano de origem
2.
possuir prazo de permanência:
o
na primeira portabilidade de carências:
no mínimo dois anos no plano de origem
ou no mínimo três anos na hipótese de o
beneficiário ter cumprido cobertura
parcial temporária
o
nas posteriores, no mínimo dois anos de
permanência no plano de origem.
o
o plano de destino estar em tipo
compatível com o do plano de origem
3.
a faixa de preço do plano de destino ser
igual ou inferior à que se enquadra o
seu plano de origem
4.
o plano de destino não estar com
registro em situação “ativo com
comercialização suspensa”, ou
“cancelado”.
08. Qual o tempo máximo para que a troca
da operadora seja concluída?
O prazo para resposta à proposta de
adesão é de 20 dias. Após a resposta, o
prazo para início da vigência do
contrato do plano de destino (e fim da
vigência do de origem) é de 10 dias.
Assim, o tempo máximo, em situações
normais é de 30 dias. Contudo, em caso
de internação, o prazo de 10 dias para
início da vigência do contrato do plano
de destino fica suspenso, voltando a
correr após a ciência da alta do
beneficiário pela operadora do plano de
destino. Nesse caso, o prazo pode ser
superior a 30 dias.
09. Como eu posso obter informações a
respeito da compatibilidade dos planos
de saúde, do enquadramento das faixas de
preço e da situação do registro dos
planos?
Está disponível na internet o
Guia ANS de Planos de Saúde,
aplicativo onde podem ser verificados os
planos disponíveis para contratação, sem
a exigência de cumprimento de novos
períodos de carências, de acordo com as
regras da portabilidade.
Este aplicativo emitirá relatório
indicando a compatibilidade dos planos,
documento comprobatório da possibilidade
do exercício da portabilidade de
carência, desde que sejam observados os
demais requisitos.
10. Quais os critérios que definirão
planos equivalentes?
Serão usados cinco critérios:
abrangência geográfica (nacional,
estadual ou municipal), segmentação
assistencial (ambulatorial, hospitalar,
com odontologia, sem odontologia), tipo
de acomodação, faixa de preços e fator
moderador.
11. Quais são os documentos
comprobatórios da adimplência junto à
operadora do plano de origem?
São as cópias dos comprovantes de
pagamento dos três últimos boletos
vencidos.
12. Quais são os documentos
comprobatórios de prazo de permanência
no plano de origem?
Neste caso, admite-se qualquer
documentação hábil, tais como:
I - cópia da proposta de adesão;
II - contrato assinado;
III - comprovantes de pagamento do
período; ou
IV - declaração emitida pela operadora
do plano de origem.
13. Não possuo documentos que comprovem
o atendimento aos requisitos; como eu
posso proceder?
Estas informações poderão ser
solicitadas à operadora do plano de
origem, que deverá atendê-lo no prazo de
10 (dez) dias, a contar da ciência do
pedido, não podendo cobrar custas
adicionais para tanto.
Além disso, a operadora do plano de
origem, quando solicitada em seu Serviço
de Atendimento ao Cliente – SAC, deverá
informar a data da inclusão do
beneficiário ao plano de saúde, o número
do registro da operadora e o número do
registro do produto contratado pelo
beneficiário, devendo também constar
estas informações expressamente na
documentação expedida para atendimento
às solicitações acima referidas.
14. Como será comprovada a
compatibilidade entre os planos de
origem e de destino?
Através de relatório emitido a partir do
Guia ANS de Planos de Saúde,
aplicativo de consulta de
compatibilidade de planos disponível na
internet.
Este relatório terá validade até as 24
horas do dia posterior à sua emissão,
devendo ser aceito pela operadora do
plano de destino se apresentado dentro
deste prazo.
15. Não tenho condições de imprimir o
relatório de compatibilidade. Como posso
proceder?
Neste caso, a operadora do plano de
destino deve efetuar a impressão do
relatório.
16. Quais informações são necessárias
para verificar a compatibilidade entre
os planos através do aplicativo
disponibilizado?
O beneficiário deverá informar: o número
do registro de produto na ANS, caso
tenha sido contratado após 01/01/1999 ou
o código do Sistema de Cadastro de
Planos Antigos – SCPA, caso tenha sido
contratado antes de 01/01/1999 e
adaptado.
Se na consulta for constatado que o
plano de origem não é mais
comercializado pela operadora ou se o
plano tiver sido contratado antes de
01/01/1999 e adaptado, será necessária a
seguinte informação adicional: a idade e
o valor da contraprestação pecuniária.
Neste caso, do valor da mensalidade a
ser informado deverá desconsiderar
eventuais valores relativos a tarifas
bancárias, coberturas adicionais
contratadas em separado, multa, juros, e
quaisquer outras despesas acessórias.
17. Onde eu posso conseguir as
informações necessárias para verificação
da compatibilidade entre os planos no
aplicativo?
Estas informações poderão ser
solicitadas à operadora de origem, que
deverá disponibilizá-las a qualquer
tempo, sem cobrança de quaisquer custas.
Além disso, devem constar no boleto as
seguintes informações:
I – número do registro da operadora;
II – número do registro de produto na
ANS ou código do plano no Sistema de
Cadastro de Planos Antigos – SCPA;
III – valor da contraprestação
pecuniária especificado por beneficiário
do plano, discriminando as tarifas
bancárias, coberturas adicionais
contratadas em separado, multa, juros, e
quaisquer outras despesas acessórias; e
IV – data da contratação ou, da inclusão
do beneficiário ou da adaptação, em caso
de plano anterior a 1º de janeiro de
1999.
18. Como funciona a portabilidade de
carências quando no caso de planos
familiares, em que todos os
beneficiários querem mudar de plano?
Neste caso, todos os integrantes do
grupo familiar devem atender aos
requisitos para a portabilidade de
carências.
19. Nos casos de portabilidade de
carências de todo um grupo familiar,
como deverá ser informado o valor da
mensalidade?
Será considerada somente a faixa de
preço do titular do contrato para
comparação com a faixa de preço do plano
de destino, ou caso o vínculo do titular
esteja extinto, a faixa de preço do
beneficiário de mais idade.
20. No caso de planos de contratação
familiar, qualquer integrante do
contrato pode exercer a portabilidade de
carências independentemente?
Sim. Nesses casos, extinguem-se os
vínculos apenas dos beneficiários que
exerceram a portabilidade, mantendo-se o
contrato para os demais beneficiários.
Caso o proponente seja o beneficiário
titular do contrato, ainda sim a
portabilidade poderá ser exercida,
extinguindo-se apenas o seu vínculo de
beneficiário, mantendo-se o mesmo na
titularidade, e preservando-se os demais
vínculos do contrato do plano de origem.
21. No caso de planos de contratação
familiar, caso a portabilidade de
carências não seja exercida por todo o
grupo familiar, é possível o recálculo
do valor da mensalidade para os
beneficiários que permanecerem no
contrato?
Não. Contudo é possível a exclusão de
eventuais descontos referentes a cada
vinculo extinto, desde que estes estejam
expressamente previstos em contrato.
22. Como se dará a compatibilidade de
planos exclusivamente odontológicos, no
que diz respeito às faixas de preços?
Para os planos exclusivamente
odontológicos considera-se na mesma
faixa de preços o plano de destino cujo
valor da mensalidade seja menor ou igual
à contraprestação pecuniária do plano de
origem. Neste caso, o valor da
mensalidade será o somatório das
contraprestações pecuniárias dos
beneficiários que exercerem a
portabilidade de carências.
23. Como fica o plano de origem com o
exercício da portabilidade de carências?
Com o exercício da portabilidade de
carências, o contrato do plano com a
operadora de origem deverá ser extinto,
devendo o mesmo vigorar até as 24 horas
do dia anterior ao início da vigência do
contrato de origem.
É de responsabilidade da operadora do
plano de destino a comunicação à
operadora do plano de origem e ao
beneficiário sobre a data de início da
vigência do contrato do plano de
destino, antes da sua ocorrência.
Até que o vínculo contratual do plano de
origem seja extinto, o beneficiário
deverá pagar regularmente a sua
contraprestação pecuniária, sendo que a
última contraprestação pecuniária do
plano de origem deverá ser proporcional
ao número de dias de cobertura do
serviço.
24. É possível a cobrança de preços
superiores aos normais de
comercialização para novas contratações
sem o exercício da portabilidade de
carências?
Não. Não poderá haver discriminação de
preços de planos em virtude da
utilização da regra de portabilidade de
carências, ou seja, não é permitida a
cobrança de quaisquer acréscimos
diversos das condições normais de
comercialização de um plano de saúde.
25. Quais são as regras para a
portabilidade em caso de internação por
parte do beneficiário proponente da
portabilidade de carências?
Em caso de internação, suspende-se o
prazo para o início da vigência do
contrato (10 dias), após a resposta da
operadora do plano de destino, até a
ciência da data da alta da internação,
permanecendo o vinculo do beneficiário
com o plano de origem até completar a
contagem do referido prazo.
É de responsabilidade da operadora do
plano de origem a notificação do início
da internação do beneficiário à
operadora do plano de destino no prazo
de 5 (cinco) dias a contar do
recebimento da notificação do início da
vigência do contrato com a operadora do
plano de destino ou do conhecimento da
internação, caso seja posterior a este.
A operadora do plano de origem deverá,
também, comunicar a data da alta da
internação do beneficiário à operadora
do plano de destino no prazo de 5
(cinco) dias a contar do conhecimento da
referida alta, sem prejuízo da
possibilidade de o beneficiário fazer
esta comunicação.
Uma vez notificada a alta, o prazo
referido no caput volta a correr,
devendo a operadora de destino notificar
o beneficiário sobre o início de
vigência do novo contrato.
26. Como serão denominadas as 5 faixas
de preços?
Faixa de preço é o intervalo de preço em
que se enquadra o valor comercial da
mensalidade do plano que garante a
prestação continuada dos serviços
contratados. Um mesmo plano pode possuir
diferentes faixas de preço, dependendo
do município onde será contratado. Outro
fator que tem influência decisiva na
composição do preço do plano é a faixa
etária do beneficiário. Foram definidas
cinco faixas de preço para cada faixa
etária, as quais classificam o plano
qualitativamente no universo de planos
de saúde oferecido no mercado
brasileiro. Os valores quantitativos das
faixas de preço foram calculados de
acordo com uma metodologia definida pela
ANS, a qual expressa as variações de
preço dos planos segundo uma lógica
estatística.
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