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Portabilidade dos planos de saúde

Abaixo alguns esclarecimentos sobra as dúvidas que temos ouvido sobre a portabilidade dos planos de saúde.

  01. Quando entra em vigor?

Em 15 de abril de 2009.

  02. Quem são os beneficiados por esse projeto?

Cerca de 7,5 milhões de beneficiários de planos de saúde individuais/familiares contratados a partir de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, sendo 6,4 milhões de beneficiários de planos de assistência médica com ou sem odontologia e 1,1 milhão em planos exclusivamente odontológicos.

  03. Quantos planos de saúde e quantas operadoras participarão da portabilidade?

Estão disponíveis para o exercício da portabilidade mais de 5 mil planos de saúde, de mais de 900 operadoras diferentes.

  04. Quando será possível pedir a portabilidade?

O beneficiário terá 60 dias para solicitar a portabilidade, ou seja, o período que vai do 1º dia do mês de aniversário de seu contrato até o último dia útil do mês subsequente.

  05. Existe algum custo para o beneficiário efetuar a portabilidade?

As operadoras estão proibidas de cobrar custas adicionais em função da utilização da regra de portabilidade de carências e é vedada a discriminação de preços de planos em virtude da utilização da regra de portabilidade de carências.

  06. Quais os procedimentos para o exercício da portabilidade de carências?

1.        Consultar o guia de planos de saúde da ANS para localizar os planos compatíveis com o seu para fins de portabilidade de carências;

2.        O beneficiário deve dirigir-se à operadora com a qual deseja contratar o novo plano para requerer o exercício da portabilidade, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do mês subsequente.

3.        Na operadora de destino, o beneficiário deve apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos para a portabilidade.

4.        A operadora de destino terá o prazo máximo de 20 dias para informar se o beneficiário tem o direito à contratação do plano sem o cumprimento de novos períodos de carência. O não envio de resposta da operadora dentro deste prazo implica na aceitação da portabilidade de carências.

5.        Caso o beneficiário seja aceito, a vigência do contrato se iniciará após 10 dias dessa aceitação ou o final do prazo de 20 dias supracitado.

6.        Caso o beneficiário não seja aceito, fará jus à devolução de valores eventualmente adiantados.

  07. Quais os requisitos para mudança de plano com portabilidade de carências?

1.        estar adimplente junto à operadora do plano de origem

2.        possuir prazo de permanência:

o        na primeira portabilidade de carências: no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária

o        nas posteriores, no mínimo dois anos de permanência no plano de origem.

o        o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem

3.        a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem

4.        o plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”.

  08. Qual o tempo máximo para que a troca da operadora seja concluída?

O prazo para resposta à proposta de adesão é de 20 dias. Após a resposta, o prazo para início da vigência do contrato do plano de destino (e fim da vigência do de origem) é de 10 dias. Assim, o tempo máximo, em situações normais é de 30 dias. Contudo, em caso de internação, o prazo de 10 dias para início da vigência do contrato do plano de destino fica suspenso, voltando a correr após a ciência da alta do beneficiário pela operadora do plano de destino. Nesse caso, o prazo pode ser superior a 30 dias.

  09. Como eu posso obter informações a respeito da compatibilidade dos planos de saúde, do enquadramento das faixas de preço e da situação do registro dos planos?

Está disponível na internet o Guia ANS de Planos de Saúde, aplicativo onde podem ser verificados os planos disponíveis para contratação, sem a exigência de cumprimento de novos períodos de carências, de acordo com as regras da portabilidade.

Este aplicativo emitirá relatório indicando a compatibilidade dos planos, documento comprobatório da possibilidade do exercício da portabilidade de carência, desde que sejam observados os demais requisitos.

  10. Quais os critérios que definirão planos equivalentes?

Serão usados cinco critérios: abrangência geográfica (nacional, estadual ou municipal), segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar, com odontologia, sem odontologia), tipo de acomodação, faixa de preços e fator moderador.

  11. Quais são os documentos comprobatórios da adimplência junto à operadora do plano de origem?

São as cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos.

  12. Quais são os documentos comprobatórios de prazo de permanência no plano de origem?

Neste caso, admite-se qualquer documentação hábil, tais como:

I - cópia da proposta de adesão;

II - contrato assinado;

III - comprovantes de pagamento do período; ou

IV - declaração emitida pela operadora do plano de origem.

  13. Não possuo documentos que comprovem o atendimento aos requisitos; como eu posso proceder?

Estas informações poderão ser solicitadas à operadora do plano de origem, que deverá atendê-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do pedido, não podendo cobrar custas adicionais para tanto.

Além disso, a operadora do plano de origem, quando solicitada em seu Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, deverá informar a data da inclusão do beneficiário ao plano de saúde, o número do registro da operadora e o número do registro do produto contratado pelo beneficiário, devendo também constar estas informações expressamente na documentação expedida para atendimento às solicitações acima referidas.

  14. Como será comprovada a compatibilidade entre os planos de origem e de destino?

Através de relatório emitido a partir do Guia ANS de Planos de Saúde, aplicativo de consulta de compatibilidade de planos disponível na internet.

Este relatório terá validade até as 24 horas do dia posterior à sua emissão, devendo ser aceito pela operadora do plano de destino se apresentado dentro deste prazo.

  15. Não tenho condições de imprimir o relatório de compatibilidade. Como posso proceder?

Neste caso, a operadora do plano de destino deve efetuar a impressão do relatório.

  16. Quais informações são necessárias para verificar a compatibilidade entre os planos através do aplicativo disponibilizado?

O beneficiário deverá informar: o número do registro de produto na ANS, caso tenha sido contratado após 01/01/1999 ou o código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos – SCPA, caso tenha sido contratado antes de 01/01/1999 e adaptado.

Se na consulta for constatado que o plano de origem não é mais comercializado pela operadora ou se o plano tiver sido contratado antes de 01/01/1999 e adaptado, será necessária a seguinte informação adicional: a idade e o valor da contraprestação pecuniária.

Neste caso, do valor da mensalidade a ser informado deverá desconsiderar eventuais valores relativos a tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias.

  17. Onde eu posso conseguir as informações necessárias para verificação da compatibilidade entre os planos no aplicativo?

Estas informações poderão ser solicitadas à operadora de origem, que deverá disponibilizá-las a qualquer tempo, sem cobrança de quaisquer custas.

Além disso, devem constar no boleto as seguintes informações:

I – número do registro da operadora;

II – número do registro de produto na ANS ou código do plano no Sistema de Cadastro de Planos Antigos – SCPA;

III – valor da contraprestação pecuniária especificado por beneficiário do plano, discriminando as tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias; e

IV – data da contratação ou, da inclusão do beneficiário ou da adaptação, em caso de plano anterior a 1º de janeiro de 1999.

  18. Como funciona a portabilidade de carências quando no caso de planos familiares, em que todos os beneficiários querem mudar de plano?

Neste caso, todos os integrantes do grupo familiar devem atender aos requisitos para a portabilidade de carências.

  19. Nos casos de portabilidade de carências de todo um grupo familiar, como deverá ser informado o valor da mensalidade?

Será considerada somente a faixa de preço do titular do contrato para comparação com a faixa de preço do plano de destino, ou caso o vínculo do titular esteja extinto, a faixa de preço do beneficiário de mais idade.

  20. No caso de planos de contratação familiar, qualquer integrante do contrato pode exercer a portabilidade de carências independentemente?

Sim. Nesses casos, extinguem-se os vínculos apenas dos beneficiários que exerceram a portabilidade, mantendo-se o contrato para os demais beneficiários.

Caso o proponente seja o beneficiário titular do contrato, ainda sim a portabilidade poderá ser exercida, extinguindo-se apenas o seu vínculo de beneficiário, mantendo-se o mesmo na titularidade, e preservando-se os demais vínculos do contrato do plano de origem.

  21. No caso de planos de contratação familiar, caso a portabilidade de carências não seja exercida por todo o grupo familiar, é possível o recálculo do valor da mensalidade para os beneficiários que permanecerem no contrato?

Não. Contudo é possível a exclusão de eventuais descontos referentes a cada vinculo extinto, desde que estes estejam expressamente previstos em contrato.

  22. Como se dará a compatibilidade de planos exclusivamente odontológicos, no que diz respeito às faixas de preços?

Para os planos exclusivamente odontológicos considera-se na mesma faixa de preços o plano de destino cujo valor da mensalidade seja menor ou igual à contraprestação pecuniária do plano de origem. Neste caso, o valor da mensalidade será o somatório das contraprestações pecuniárias dos beneficiários que exercerem a portabilidade de carências.

  23. Como fica o plano de origem com o exercício da portabilidade de carências?

Com o exercício da portabilidade de carências, o contrato do plano com a operadora de origem deverá ser extinto, devendo o mesmo vigorar até as 24 horas do dia anterior ao início da vigência do contrato de origem.

É de responsabilidade da operadora do plano de destino a comunicação à operadora do plano de origem e ao beneficiário sobre a data de início da vigência do contrato do plano de destino, antes da sua ocorrência.

Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua contraprestação pecuniária, sendo que a última contraprestação pecuniária do plano de origem deverá ser proporcional ao número de dias de cobertura do serviço.

  24. É possível a cobrança de preços superiores aos normais de comercialização para novas contratações sem o exercício da portabilidade de carências?

Não. Não poderá haver discriminação de preços de planos em virtude da utilização da regra de portabilidade de carências, ou seja, não é permitida a cobrança de quaisquer acréscimos diversos das condições normais de comercialização de um plano de saúde.

  25. Quais são as regras para a portabilidade em caso de internação por parte do beneficiário proponente da portabilidade de carências?

Em caso de internação, suspende-se o prazo para o início da vigência do contrato (10 dias), após a resposta da operadora do plano de destino, até a ciência da data da alta da internação, permanecendo o vinculo do beneficiário com o plano de origem até completar a contagem do referido prazo.

É de responsabilidade da operadora do plano de origem a notificação do início da internação do beneficiário à operadora do plano de destino no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação do início da vigência do contrato com a operadora do plano de destino ou do conhecimento da internação, caso seja posterior a este.

A operadora do plano de origem deverá, também, comunicar a data da alta da internação do beneficiário à operadora do plano de destino no prazo de 5 (cinco) dias a contar do conhecimento da referida alta, sem prejuízo da possibilidade de o beneficiário fazer esta comunicação.

Uma vez notificada a alta, o prazo referido no caput volta a correr, devendo a operadora de destino notificar o beneficiário sobre o início de vigência do novo contrato.

  26. Como serão denominadas as 5 faixas de preços?

Faixa de preço é o intervalo de preço em que se enquadra o valor comercial da mensalidade do plano que garante a prestação continuada dos serviços contratados. Um mesmo plano pode possuir diferentes faixas de preço, dependendo do município onde será contratado. Outro fator que tem influência decisiva na composição do preço do plano é a faixa etária do beneficiário. Foram definidas cinco faixas de preço para cada faixa etária, as quais classificam o plano qualitativamente no universo de planos de saúde oferecido no mercado brasileiro. Os valores quantitativos das faixas de preço foram calculados de acordo com uma metodologia definida pela ANS, a qual expressa as variações de preço dos planos segundo uma lógica estatística.

 

Origem www.ans.gov.br